O condomínio é responsável por furtos ocorridos na garagem do edifício?
As garagens são consideradas áreas comuns dos condomínios. Porém, no que diz respeito a furtos ocorridos nestas áreas, a legislação brasileira não possui nenhuma disposição sobre responsabilidade civil condominial.
Diante da omissão legislativa, e considerando que a responsabilização oneraria todos os condôminos, tendo em vista que os recursos utilizados para as indenizações teriam como fonte a taxa condominial, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos em assumir, ou não, tal obrigação, que neste caso é expressada por meio da convenção do condomínio.
É válida Cláusula de não indenizar na convenção condominial?
Os Tribunais Superiores brasileiros têm entendimento segundo o qual o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Exceção:
Vale destacar, contudo, que existe uma pequena exceção à esta regra, que pode favorecer a frágil condição do condômino frente a uma situação como esta, e responsabilizar o condomínio pelos prejuízos experimentados, tal exceção surge quando existe a efetiva prova de que o preposto do condomínio tenha incorrido em culpa para a consumação do dano, como por exemplo, o porteiro que não tomou as devidas cautelas, e negligentemente autorizou a entrada do malfeitor, possibilitando que este consumasse o delito.
Portanto, conclui-se que em regra os condomínios não são responsáveis por furtos nas suas dependências comuns, salvo se tal obrigação estiver expressamente contida em sua convenção, ou se a culpa do condomínio pelo ocorrido, for devidamente comprovada pela vítima, já que tal responsabilidade também não pode ser presumida.