A MP 936/2020, de 1º de abril, autoriza que a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário sejam acordadas entre empregador e empregado via ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (a MP traz algumas exceções em seu texto, às quais prevê possibilidade da redução apenas mediante negociação coletiva), condicionando à comunicação ao Sindicato da Categoria no prazo máximo de 10 dias.
Entretanto, no dia 2 de abril, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou, perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando justamente esta autorização dada pela MP de que se faça negociação de redução salarial por meio de acordo individual, apontando afronta a diversos artigos da CF, dentre eles o art. 7º, VI, que apenas admite redução salarial por meio de negociação coletiva.
Na data de 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandoski proferiu decisão concedendo parcialmente a liminar pleiteada. Referida decisão possui impacto prático na adoção dos acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário.
A MP 936 prevê a mera comunicação ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias sobre o acordo individual celebrado, contudo, a decisão liminar deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 4º do artigo 11 da MP 936, para vincular a validade dos acordos individuais à comunicação ao sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, para que este, querendo, deflagre negociação coletiva; caso fique inerte pelo prazo legal (4 dias, com interpretação conjunta do artigo 617 da CLT e do artigo 17, III da MP), seu silencio será considerado anuência em relação ao negociado.
Não se pode olvidar que, nos moldes do 617 da CLT, para que empregados e empregador possam negociar diretamente sobre matérias que deveriam ser objeto de negociação coletiva, há necessidade de haver inércia do ente sindical respectivo em mediar as negociações, que na prática, implica inércia do Sindicato, da Federação e da Confederação respectivas.
Ainda, tem-se que os Sindicatos, quando notificados do acordo individual, podem manifestar sua discordância, o que implicaria em nulidade da avença, visto que, conforme consignado na decisão liminar ora sob análise, os acordos individuais celebrados apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação do respectivo sindicato, tornando referida manifestação uma condição suspensiva da pactuação entre empregado e empregador e, nesta hipótese, a não anuência sindical implicaria em nulidade do negócio.
Sendo assim, para garantir maior segurança aos acordos para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada e salário, empregadores e empregados ainda devem valer-se de negociações coletivas.
A decisão aqui analisada é liminar, sendo assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade está pendente de julgamento definitivo pelo STF, marcada para 16/04/2020, o que poderá modificar a situação delineada neste